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Nacionalidade Portuguesa

Nacionalidade Portuguesa, como obter?

É através da nacionalidade que identificamos os direitos e deveres de uma pessoa.

No entanto, ao longo da vida, é possível um cidadão mudar de nacionalidade ou adquirir outra nacionalidade.

Em Portugal, a lei permite que um cidadão nacional tenha outra nacionalidade, não sendo necessário abdicar da nacionalidade portuguesa para adquirir uma nova nacionalidade.

Os processos de nacionalidade portuguesa são instruídos por profissionais habilitados, nomeadamente, advogados e solicitadores, deste modo, recorremos à colaboração, através da prestação de serviços, destes profissionais.

Quer saber se você tem direito à nacionalidade portuguesa? Entre em contato connosco.

A nacionalidade portuguesa tem sido bastante solicitada por aqueles que preenchem os requisitos que a Lei exige para a sua obtenção, não obstante, ainda há muitos cidadãos que tem direito de a requerer, porém, por considerar que o seu ancestral português é muito distante, conclui, por si, não ter direito à nacionalidade.

No entanto, desde a criação da Lei da Nacionalidade portuguesa, esta já passou por inúmeras alterações, tendo sido incluídas numa destas alterações a possibilidade de os ascendentes de português na linha reta até o segundo grau, conseguirem obter à nacionalidade portuguesa.

Esta possibilidade facilitou o processo para aqueles que não sendo filhos de portuguesas, mas, sim, netos ou bisnetos, conseguirem a nacionalidade portuguesa, desde que verificada a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, sendo que esta exigência legal é atualmente objeto de alteração legislativa, e está dependente de aprovação do Presidente da República Portuguesa.

A Lei 37/81, de 03 de outubro, prevê duas modalidades de aquisição de nacionalidade:

A nacionalidade originária ou nacionalidade por atribuição, que é a nacionalidade ou ato jurídico que se reporta ao nascimento, deste modo, o cidadão português que se naturaliza por via da atribuição, pode transmitir a nacionalidade portuguesa para os seus descendentes.

São portugueses de origem:

  1. Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
  2. Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
  3. Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
  4. Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
  5. Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
  6. Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;
  7. Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

A nacionalidade derivada, é adquirida por ato ou facto jurídico que não seja o nascimento ou que a ele se reporte. Esta pode ser adquirida por declaração da vontade, por efeito da lei ou por naturalização, neste caso, como os efeitos da nacionalidade não retroagem à data do nascimento, a nacionalidade por naturalização não permite que o cidadão português possa transmitir para os seus descendentes, a nacionalidade portuguesa.

A aquisição da nacionalidade por declaração de vontade encontra-se prevista nos artigos 2º, 3º, 4º, 29º, 30º 31º; a nacionalidade por efeito da lei, vem prevista no artigo 5º; e a nacionalidade por naturalização está prevista no art. 6º todos do Lei da Nacionalidade.

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