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Reconhecimento de Graus e de Diplomas em Portugal

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Reconhecimento de Graus e Diplomas

Auxiliamos os nossos clientes nos processos de reconhecimento das habilitações académicas, quer sejam referentes ao ensino básico, secundário ou superior, assim como das qualificações profissionais, obtidas fora de Portugal, junto das entidades competentes para o efeito: Direção-Geral da Educação (DGE) e Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

O reconhecido de grau académico e diplomas de ensino superior em Portugal encontra-se regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-Lei nº. 66/2018, de 16 de agosto de 2018, que revogou os dois Decretos-Leis anteriores, Decreto-Lei nº. 283/83 e Decreto-Lei nº. 341/2007. A aplicação deste Decreto-Lei encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.

Este Decreto-Lei foi criado com vista a uniformização dos procedimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras, tornando-os mais transparentes, equitativos e simples, tendo sido introduzindo as seguintes alterações no atual enquadramento legal:

  1. a) Clarificação da capacidade de atuação das instituições de ensino superior politécnico ao nível de reconhecimento dos graus que podem ministrar;
  2. b) Ampliação do conjunto de qualificações estrangeiras com possibilidade de reconhecimento, introduzindo o reconhecimento de diplomas de cursos superiores não conferentes de grau académico e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais;
  3. c) Introdução de procedimentos simplificados de reconhecimento, estabelecendo no reconhecimento de nível um sistema de precedências que garante uma maior automaticidade baseada nas avaliações científicas já desenvolvidas pela mesma instituição, assim reduzindo a repetição de procedimentos e permitindo a redução de custos para a instituição e para o cidadão;
  4. d) Redução do prazo legal máximo para a decisão dos reconhecimentos.Existem, neste momento, três tipos de reconhecimento em Portugal:

Reconhecimento automático

Forma de reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros e que tenha sido conferido por uma instituição reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do país de origem. Pode verificar, na página da DGES, se o seu diploma pode ser objeto de reconhecimento automático.

Reconhecimento de nível

Permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.
O reconhecimento de nível é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação. Pode consultar, na página da ULisboa, as nossas áreas de formação.
O reconhecimento de nível pode ainda ser baseado em precedência, nos casos em que se reúnam cumulativamente os seguintes elementos:
a) ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país.
b) apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
c) apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
d) a formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.
A Direção-Geral do Ensino Superior assegura a disponibilização da informação atualizada sobre os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusados.

Reconhecimento específico

Permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português numa determinada área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
O reconhecimento específico é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação. Pode consultar, na página da ULisboa, as nossas áreas de formação.
Este reconhecimento pode ser condicionado à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos.
No âmbito de reconhecimento específico, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:

  1. a) Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;
    b) Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.

    Atualmente, o reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:

Reconhecimento Automático

É o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros.

Neste caso deverá ser realizada uma consulta a “Lista de Graus Emanada pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros”, se o país e grau de seu diploma constar nessa lista, seu Diploma poderá ser automaticamente reconhecido, após análise detalhada da deliberação aplicável.

Reconhecimento de Nível

Permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau acadêmico ou diploma de ensino superior português.

O Reconhecimento de nível pode ser requerido a uma instituição de ensino superior pública que confira o grau ou diploma naquela área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.

O reconhecimento de nível pode ainda ser baseado em precedência, nos casos em que se reúnam cumulativamente os seguintes elementos:
a) ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país.
b) apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
c) apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
d) a formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditosO Reconhecimento de nível pode, ainda, ser baseado em precedência, nos casos em que se reúnam cumulativamente os seguintes elementos:

  1. a) Ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;
  2. b) Apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
  3. c) Apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
  4. d) A formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.

Reconhecimento Específico

Permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro cujo nível, duração e conteúdo programático sejam idênticos ao de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior portuguesa, neste ato, é reconhecida, através de uma análise casuística desses elementos, por deliberação fundamentada de júri designado pelo dirigente máximo de uma instituição pública de ensino superior nacional, a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português correspondente.

O reconhecimento específico reporta-se a determinada área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento e é requerido a uma instituição de ensino superior pública que confira o grau ou diploma naquela área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.

A atribuição do reconhecimento específico poderá ser condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos determinados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Os titulares de graus académicos ou diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico ou diploma, o reconhecimento de nível e/ou reconhecimento específico.

O reconhecimento de graus e de diplomas é requerido pelo titular das qualificações estrangeiras de ensino superior, ou por representante legal, através da apresentação de documento que comprove de forma inequívoca que o grau ou diploma foi atribuído.

É feito através do formulário eletrónico disponibilizado na página da DGES.É feito através do formulário eletrónico disponibilizado na página da DGES.

Fonte: Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16.

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